ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 064-ANTAQ, DE 13 DE JANEIRO DE 2003.

DO OBJETO

I. Esta Norma tem por objeto estabelecer normas gerais para uso de equipamentos de informática, de sistemas e da rede de comunicações da ANTAQ.

DO USO

II. Somente poderão ser utilizados programas (softwares) licenciados pela ANTAQ ou instalados com o consentimento da Gerência de Informação e Informática-GAIN, sendo proibida a instalação de programa para CHAT (bate-papo).

III. A utilização dos programas baixados através de downloads deverá ser comunicada à GAIN para os devidos cadastramentos.

IV. Qualquer intervenção no equipamento ou programas em uso, que altere o seu funcionamento ou características originais, somente poderá ser feita pela GAIN ou com seu consentimento prévio.

V. As intervenções para correção de defeitos ou mau funcionamento de equipamentos ou sistemas serão realizadas exclusivamente pela GAIN.

VI. A impressão de documentos deverá se restringir àqueles de interesse profissional ou funcional da ANTAQ, sendo proibida a impressão de documentos com fundo colorido ou preto, salvo se exigida pela programação visual da ANTAQ ou por motivo justificado.

VII. O uso da Internet para acesso a sites deverá se restringir à obtenção ou intercâmbio de informações de interesse funcional, profissional, cultural, científico e tecnológico.

VIII. O uso do Correio Eletrônico-CE para a disseminação de mensagens ou arquivos, especialmente a prática de SPAM , ou seja, a multiplicação de uma mensagem em todas as caixas postais, deverá se restringir às matérias de interesse profissional ou funcional da ANTAQ.

IX. O remetente de CE deve se identificar de forma clara e precisa, devendo as mensagens enviadas ser redigidas de forma clara e sucinta e conter o grau de formalidade compatível com o destinatário do assunto tratado.

X. É vedado o envio e o armazenamento de mensagens contendo:

  1. material obsceno, ilegal ou antiético;
  2. anúncios publicitários;
  3. listas de endereços eletrônicos dos usuários do CE da ANTAQ;
  4. vírus ou qualquer outro tipo de programa danoso;
  5. material protegido por leis de propriedade intelectual;
  6. entretenimentos e "correntes";
  7. material preconceituoso ou discriminatório;
  8. material de natureza político-partidária; e
  9. assuntos ofensivos.

XI. A Rede local não poderá ser utilizada para armazenagem (gravação em forma de backup) ou utilização de jogos, figuras, fotos ou qualquer outro tipo de programa ou arquivo que não seja de interesse profissional ou funcional da ANTAQ, sendo proibida a transmissão e recebimento de arquivos do tipo EXE.

XII. O armazenamento de mensagens do CE não poderá exceder a quarenta e cinco dias.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

XIII. O principal usuário do equipamento é responsável direto pelas informações armazenadas no disco rígido e bem assim pelo cumprimento desta Norma, estando sujeito, inclusive, a penalidades no âmbito disciplinar.

DO CONTROLE

XIV. A GAIN manterá um cadastro de programas instalados e baixados através de downloads nos diversos computadores da ANTAQ, por número de matrícula do equipamento e por principal usuário responsável direto.

XV. A GAIN manterá os arquivos relativos às mensagens do CE (caixas postais e e-mails) por um período de quarenta e cinco dias, podendo, a seu critério, deletá-los após esse período.

XVI. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ANTAQ.