ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 049/ANTAQ, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002.

I) Os equipamentos de telefonia móvel-celular de propriedade da ANTAQ destinam-se a comunicações em objeto de serviço.

II) Os usuários de equipamentos de telefonia móvel-celular de propriedade da ANTAQ ficam sujeitos às seguintes limitações mensais:

III) Excetuam-se dos limites fixados no item anterior as ligações efetuadas ou recebidas em viagem a serviço.

IV) Os valores que excederem os limites estabelecidos serão ressarcidos pelos usuários, mediante depósito em conta bancária da ANTAQ, até a data do vencimento da fatura.

V) O comprovante do depósito em conta bancária da ANTAQ deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Serviços Gerais-CADSG junto com a conta telefônica atestada.

VI) Os titulares dos Cargos CD I e CD II, equivalentes aos Cargos de Natureza Especial pela Portaria MOG nº 186, de 17.08.2002, não estarão sujeitos aos limites estabelecidos nesta Norma.