ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 016-ANTAQ, DE 17 DE JUNHO DE 2002.
ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A ATRIBUIÇÃO DA (GDATA).
DO OBJETO
I. Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios específicos para atribuição da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO- ADMINISTRATIVA(GDATA), instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, aos servidores públicos de que trata o art. 1º da referida Lei, ocupantes de cargo efetivo na ANTAQ, desde que:
1) não estejam organizados em carreira;
2) não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data de publicação da Lei nº 10.404, de 2002;
3) não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
DO CICLO DE AVALIAÇÃO
II. O ciclo de avaliação é o período de 6 (seis) meses. Excepcionalmente o primeiro ciclo encerrar-se-á em 321 de agosto de 2002, dando início a um novo ciclo.
DOS CRITÉRIOS
III – A GDATA terá como limites: máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, nas seguintes configurações :
| Nível do Cargo |
Valor do Ponto ( R$) |
| Superior |
5,04 |
| Intermediário |
1,48 |
| Auxiliar |
0,68 |
IV – A pontuação da GDATA está assim distribuída:
1) até 15% (quinze por cento) serão atribuídos à avaliação de Desempenho institucional:
2) até 85% (oitenta e cinco por cento) serão atribuídos à Avaliação de Desempenho Individual.
V. O limite global de produção mensal por nível, de que dispõe a ANTAQ, para ser distribuído aos servidores, corresponderá a 75 (setenta e cinco) vezes o número de servidores ativos por nível, que faze jus à GDATA, em exercício na ANTAQ.
VI. Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados de avaliação de desempenho individual serão expressos em escala que observarão os seguintes parâmetros:
1. mínimo de 10 (dez) e máximo de 85 (oitenta e cinco) pontos;
2. média aritmética menor ou igual a 60 (sessenta) pontos;
3. desvio-padrão maior ou igual a 5 (cinco) pontos.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
VII, A Avaliação de Desempenho Institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgãos ou entidade.
VIII. Anualmente a Diretoria da ANTAQ publicará suas metas de desempenho, os indicadores e o peso das Unidades de Avaliação no cumprimento dessas metas, levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e suas características específicas, decorrentes da localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.
IX. As Metas de Desempenho Institucionais serão publicadas antes do início do Ciclo de Avaliação e aferidas semestralmente.
X. Estas Metas poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.
XI. A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional obedecerá aos parâmetros abaixo:
| A partir de 80 % |
15 pontos |
| De 60 % a 80 %, exclusive. |
10 pontos |
| De 40% a 60%, exclusive. |
5 pontos |
| Abaixo de 40% |
0 pontos |
Xll. Na Avaliação Institucional serão considerados:
1) o peso relativo de cada unidade de avaliação no cumprimento das metas da ANTAQ;
2) os indicadores;
3) as metas de desempenho da ANTAQ.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Xlll. A avaliação de desempenho visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais acionais.
XIV. A Avaliação de Desempenho Individual será realizada por uma comissão a ser designada pela Diretoria da ANTAQ.
XV. Na avaliação de Desempenho Individual serão considerados:
1) os fatores aferidos na avaliação de desempenho individual;
2) os indicadores de desempenho considerados para cada fator;
3) o peso relativo de cada fator.
XVl. Os servidores, com direito ao recebimento da GDATA, ocupantes de cargos comissionados não serão computados para efeito de estabelecimento do limite global de pontos de que trata o item V e do cálculo da média e do desvio-padrão.
DO PAGAMENTO DA GDATA
XVll. O valor da GDATA a ser pago será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas Avaliações Institucional e Individual, pelo valor do ponto correspondente ao nível do cargo do servidor.
XVlll. O pagamento da GDATA ocorrerá a partir do segundo mês subseqüente ao término do Ciclo de Avaliação.
DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS
XIX. Os servidores com direito ao recebimento da GDATA, ocupantes de cargos comissionados, farão jus a GDATA nas seguintes condições:
1) ocupantes dos cargos comissionados do nível CGE lV, CA lll, CAS I e II, CCT lV, lll, II e I receberão a GDATA em valor equivalente a 7 (sete) vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional da ANTAQ, limitado a 100 (cem) pontos.
2) ocupantes dos cargos comissionados de Natureza Especial, CGE I, II e lll, CA1 e II e CCT V receberão a GDATA calculada no seu valor máximo.
DA METODOLOGIA
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
XX. Para viabilização da mensuração do desempenho coletivo, serão identificados indicadores que representem resultados do esforço coletivo e que tenham a maior visibilidade externa possível.
XXl. A Diretoria da ANTAQ estabelecerá indicadores congruentes e reforçadores dos compromissos assumidos no programa de trabalho, criando assim, um mecanismo de envolvimento e comprometimento dos servidores com os resultados e metas organizacionais.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
XXll. A Avaliação de Desempenho Individual será baseada no desempenho do servidor comparativamente ao perfil esperado pela ANTAQ, com base nas seguintes capacidades:
1) capacidade criativa;
2) capacidade para o trabalho em equipe;
3) comprometimento com resultados;
4) capacidade analítica.
XXlll. A Avaliação do Desempenho do servidor da ANTAQ será realizada por meio de formulários próprios, na forma do Anexo I desta Norma.
XXIV. Os participantes da Comissão de Avaliação, que precisarem ser avaliados, serão submetidos a uma Comissão Especial.
DOS PROCEDIMENTOS
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
XXV. A Avaliação de Desempenho Institucional terá inicio com a definição das metas institucionais, pela Diretoria da ANTAQ, que serão publicadas anualmente.
XXVl. A cada 6 (seis) meses serão levantadas as realizações da ANTAQ e de cada uma das unidades de avaliação, a fim de se determinar a pontuação para cada servidor em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
XXVll. A Avaliação de Desempenho Individual será realizada cumprindo-se as seguintes etapas:
1) entrega dos formulários de avaliação, pela Comissão, às chefias imediatas;
2) as chefias imediatas procedem às avaliações;
3) a Comissão recebe as avaliações, calcula os pontos, verifica o cumprimento dos critérios de média e desvio-padrão e efetua os ajustes necessários;
4) a Comissão envia à Diretoria da ANTAQ relatório com o resultado das avaliações e declaração de que atende aos critérios estabelecidos;
5) a Diretoria aprova e encaminha para registro e pagamento.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
XXVlll. A partir do início do primeiro ciclo de avaliação e até que sejam processados os seus resultados, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a 50 (cinqüenta) pontos.
XXIX. Enquanto não forem publicadas as metas de desempenho institucional, os servidores farão jus apenas à parcela da GDATA decorrente da Avaliação Individual.
XXX. Excepcionalmente, para o primeiro Ciclo de Avaliação, serão atribuídos aos servidores 5 (cinco) pontos a título de desempenho institucional.
XXXl. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data da publicação desta Norma e, excepcionalmente, encerrar-se-á em 31 de agosto de 2002.
XXXll. O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeito financeiro a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas as eventuais diferenças apuradas em relação aos 50 (cinqüenta) pontos já pagos, na folha de pagamento subseqüente ao período de processamento das avaliações.
XXXlll. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, ao servidor nomeado no decorrer do ciclo de avaliação será atribuída, a título de GDATA, a pontuação atribuída à avaliação de desempenho institucional do período, acrescida de 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, a título de avaliação de desempenho individual.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XXXIV. A GDATA será concedida aos servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.
XXXV. Comitê de Avaliação de Desempenho será instituído por ato da Diretoria da ANTAQ, com as seguintes finalidades:
1) julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual;
2) acompanhar o processo de avaliação de desempenho;
3) propor as alterações consideradas necessárias para sua operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para avaliação individual.
XXXVI. Ao servidor ativo beneficiário da GDATA que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas, será assegurado processo de capacitação.
Anexo I