ANEXO Á RESOLUÇÃO N° 006-ANTAQ, DE 22 DE ABRIL DE 2002.
NORMA DE VIAGEM A SERVIÇO
DO OBJETO
I – Esta Norma tem por objeto regulamentar o processamento e a autorização de viagens a serviço, requisição de passagens, concessão de diárias e respectivas prestações de contas.
DAS COMPETÊNCIAS
II – Compete processar ou autorizar os pedidos de viagens a serviços, requisitar passagens, conceder diárias e aprovar as prestações de contas:
1. Ao Secretário-Geral, quando se tratar de diretores, titulares e demais servidores e empregados do Gabinete do Diretor-geral, Ouvidoria, Procuradoria-Geral, Corregedoria, Auditoria, Assessorias, Secretaria-Geral e assessores técnicos,
2. Aos Superintendentes, nas áreas ob sua supervisão.
DO PROCESSAMENTO
III – As passagens e diárias serão requisitadas com a antecedência mínima necessária ao seu normal processamento, sendo as respectivas prestações de contas aprovadas pela autoridade requisitante.
IV – Depois de emitido o bilhete com reserva confirmada, o eventual cancelamento ou alteração de horário de viagem deverão ser providenciados tempestivamente pelo beneficiário, sob pena de responsabilização por eventuais prejuízos que a ANTAQ venha sofrer.
V – As diárias de viagem a serviço destinam-se à cobertura das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
VI – A diária será paga integramente quando houver pernoite e reduzida á metade quando não houver.
VII – Os valores das diárias serão os estabelecidos para os serviços públicos civis da União.
VIII – Nas solicitações de viagens constará, obrigatoriamente, justificativas claras e concisas do motivo da viagem.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
IX – No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o regresso, o beneficiário apresentará a sua prestação de contas que constará:
1. de preenchimento de formulário próprio constante no sistema informatizado;
2. entrega do bilhete de passagem, utilizado ou não;
X – Se a prestação de contas não for apresentada dentro do prazo de que trata o item anterior, serão descontados do salário do beneficiário os valores correspondentes às diárias e ao bilhete de passagem fornecido.
XI – Havendo saldo a devolver, a prestação de contas somente será recebida se acompanhada da importância a recolher.
XII – A prestação de contas deverá ser apresentada inclusive quando a viagem não tiver sido realizada, com a devida justificativa de sua não-realização.
XIII – O técnico apresentará ao Superintendente da área relatório de viagem, no prazo da prestação de contas.
DAS VIAGENS INTERNACIONAIS
XIV – As viagens ao exterior serão previamente aprovadas pela Diretoria e reger-se-ão pela legislação federal própria e subsidiariamente por esta norma.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XV – Mediante prévia autorização, poderá ser utilizado meio de transporte próprio na viagem a serviço, desde que não importe em aumento do prazo da viagem e do número de diárias, sendo o beneficiário ressarcido do valor da passagem correspondente à menor tarifa pratica na ocasião.
XVI – Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.