A ANTAQ realizará no próximo dia 23, em Brasília, audiência pública presencial sobre o projeto de norma para disciplinar o critério regulatório para comprovação da operação comercial de embarcações por empresa brasileira de navegação, na navegação autorizada, conforme estabelece o artigo 15 da Resolução nº 843, de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 879. de 26 de setembro de 2007.
A audiência presencial acontecerá no auditório da sede da Agência (SEPN - Quadra 514 - Conjunto "E" - Edifício ANTAQ CEP-70760-545 – Brasília/DF), das 14h às 17h.
No dia 4 deste mês, o projeto de norma teve a primeira audiência pública presencial. O evento, realizado no Rio de Janeiro, contou com a participação de 37 pessoas, entre representantes de empresas de navegação e consultores jurídicos das empresas.
A proposta de norma, aprovada pela Resolução nº 1.557-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, entrou em audiência pública em 4 de janeiro e receberá contribuições dos interessados até o dia 8 de março. O objetivo é obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do ato normativo.
As contribuições para o projeto de norma poderão ser enviadas à ANTAQ pelos seguintes meios: Eletrônico: audienciapublica012010@antaq.gov.br; Via Postal: Agência Nacional de Transportes Aquaviários- ANTAQ Secretaria-Geral - Audiência Pública nº 01/2010 SEPN - Setor de Edifícios Públicos Norte, Qd. 514, Conj. E Asa Norte - Brasília-DF CEP: 70760-545; e Via Fax: (xx) 61-2029-6592
Proposta de norma
A minuta do documento da ANTAQ (Resolução nº 1.557-ANTAQ), em seu artigo 3º, considera que:
“I – o fretamento a casco nu de uma embarcação não comprova a sua operação comercial pelo fretador;
II - o fretamento por viagem de uma embarcação, conjugado com a sua gestão náutica, comprovará a sua operação comercial pelo fretador quando este for o responsável direto pela prestação do serviço de transporte aquaviário;
III - o fretamento por tempo de uma embarcação, conjugado com a sua gestão náutica, na navegação de apoio marítimo comprovará a sua operação comercial pelo fretador quando este operar efetivamente a embarcação e a EBN afretadora for a beneficiária direta da operação de apoio contratada; e
IV - o fretamento por tempo de uma embarcação não comprovará a sua operação comercial pelo fretador, nos serviços de transporte aquaviário.”
A íntegra do projeto de norma está disponível no site www.antaq.gov.br.
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