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ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários
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ANTAQ realiza audiência presencial no Rio de Janeiro

Brasília, 29 de janeiro de 2010

A ANTAQ fará uma audiência presencial para discutir a proposta de norma aprovada pela Resolução nº 1.557. A reunião acontecerá no dia 4 de fevereiro, das 14h às 17h, no Rio de Janeiro, no auditório da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no endereço Av. Rio Branco, nº 65, 13º andar. CEP: 20090-004.

Vale ressaltar que as contribuições podem ser enviadas até às 18h do dia 8 de março de 2010. A audiência pública está aberta desde 4 de janeiro.

O texto da resolução visa disciplinar o critério regulatório aplicável à comprovação da operação comercial de embarcações pela empresa brasileira de navegação, na navegação autorizada, conforme estabelece o artigo 15 da Resolução no 843 (veja abaixo), de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução no 879, de 26 de setembro de 2007.

O projeto do ato normativo está disponível no site www.antaq.gov.br.

Formas de participação

As contribuições poderão ser enviadas à ANTAQ até às 18h do dia 8 de março de 2010, pelos seguintes meios:

Endereço eletrônico: audienciapublica012010@antaq.gov.br

Via Postal: Agência Nacional de Transportes Aquaviários- ANTAQ Secretaria-Geral - Audiência Pública nº 01/2010 SEPN - Setor de Edifícios Públicos Norte, Qd. 514, Conj. E Asa Norte - Brasília-DF CEP: 70760-545.

Via Fax: (xx) 61-2029-6592

As contribuições recebidas pela ANTAQ serão disponibilizadas aos interessados na internet, no endereço: www.antaq.gov.br.

ARTIGO 15

Art. 15. A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial pela referida empresa, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada, e, no caso de uma paralisação eventual superior a 90 (noventa) dias contínuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela ANTAQ.

§ 1º A embarcação de que trata este artigo deverá ser de propriedade da empresa brasileira de navegação ou, no caso de autorização com base no inciso II do art. 5º, afretada a casco nu, por prazo superior a um ano, para as navegações de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário.

§ 2º No caso de autorização com base no inciso III do art. 5º, a embarcação de que trata o caput deste artigo poderá ser uma embarcação afretada até que a empresa brasileira de navegação receba a embarcação em construção e passe a operá-la.

§ 3º No caso de autorização com base no § 1º do art. 5º, a partir do momento em que forem atendidas as condições estabelecidas no inciso III do caput do mesmo art. 5º, a empresa brasileira de navegação poderá pleitear a adaptação de sua autorização com base nesse inciso, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.





Assessoria de Comunicação Social/ANTAQ
Fone: (61) 2029-6520
FAX: (61) 2029-6517
E-mail: asc@antaq.gov.br

SEPN - Quadra 514 - Conjunto "E" - Edifício ANTAQ CEP-70760-545 - Brasília/DF - Fone: (61) 2029-6500