Brasília, 05 de fevereiro de 2010
A ANTAQ realizou, ontem (4), no Rio de Janeiro (RJ), audiência pública presencial sobre proposta de norma para disciplinar o critério regulatório para comprovação da operação comercial de embarcações por empresa brasileira de navegação, na navegação autorizada, conforme estabelece o artigo 15 da Resolução nº 843, de 14 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 879. de 26 de setembro de 2007.
A proposta de norma, aprovada pela Resolução nº 1.557-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, entrou em audiência pública em 4 de janeiro e receberá contribuições dos interessados até o dia 8 de março. O objetivo é obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do ato normativo.
Audiência presencial
A audiência pública presencial no Rio de Janeiro foi realizada no auditório da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no período das 14h às 17h, e contou com a participação de 37 pessoas, entre representantes de empresas de navegação e consultores jurídicos das empresas, além de técnicos e gerentes da Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio (SNM), da ANTAQ, e da Unidade Administrativa Regional da Agência no Rio de Janeiro.
A audiência foi conduzida pela superintendente da SNM, Ana Maria Canellas, que presidiu o ato, pelo gerente de Desenvolvimento e Regulação da Navegação Marítima e de Apoio, Wagner Moreira, pelo secretário-geral da Agência, Aguinaldo Teixeira, e pelo procurador da ANTAQ, Nilson Alves de Castro.
Ao falar sobre o tema, durante a audiência, a superintendente da SNM disse que o objetivo da proposta de norma da ANTAQ é tornar mais transparente as regras para comprovação da operação das empresas, facilitando a fiscalização. “Nós não queremos empresas de papel. Nós queremos as empresas operando na navegação em que foram autorizadas, com embarcações de bandeira brasileira e investindo”, afirmou.
Proposta de norma
A minuta do documento da ANTAQ (Resolução nº 1.557-ANTAQ), em seu artigo 3º, considera que:
“I – o fretamento a casco nu de uma embarcação não comprova a sua operação comercial pelo fretador;
II - o fretamento por viagem de uma embarcação, conjugado com a sua gestão náutica, comprovará a sua operação comercial pelo fretador quando este for o responsável direto pela prestação do serviço de transporte aquaviário;
III - o fretamento por tempo de uma embarcação, conjugado com a sua gestão náutica, na navegação de apoio marítimo comprovará a sua operação comercial pelo fretador quando este operar efetivamente a embarcação e a EBN afretadora for a beneficiária direta da operação de apoio contratada; e
IV - o fretamento por tempo de uma embarcação não comprovará a sua operação comercial pelo fretador, nos serviços de transporte aquaviário.”
A íntegra do projeto de norma está disponível no site www.antaq.gov.br.
Contribuições
As contribuições para o projeto de norma poderão ser enviadas à ANTAQ até às 18h do dia 8 de março de 2010, por meio eletrônico: audienciapublica012010@antaq.gov.br; Via Postal: Agência Nacional de Transportes Aquaviários- ANTAQ Secretaria-Geral - Audiência Pública nº 01/2010 SEPN - Setor de Edifícios Públicos Norte, Qd. 514, Conj. E Asa Norte - Brasília-DF CEP: 70760-545; e Via Fax: (xx) 61-2029-6592.
As contribuições serão disponibilizadas aos interessados na internet, no site da Agência.
Assessoria de Comunicação Social/ANTAQ
Fone: (61) 2029-6520
FAX: (61) 2029-6517
E-mail: asc@antaq.gov.br

