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ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários

Perguntas Frequentes da Navegação Marítima e de Apoio

Esta é a seção das Perguntadas e Respostas Freqüentes , o F.A.Q.

  • 1 - Quais são as principais normas que regem a navegação marítima brasileira?

      A navegação marítima no Brasil é regulada por meio de leis, decretos e resoluções, tais como a Lei 9.432/97, que ordena o transporte aquaviário; a Resolução 843-ANTAQ, que normatiza a outorga para operar nos diversos tipos de navegação; e, as Resoluções 493, 494, 495 e 496- ANTAQ, que tratam do afretamento de embarcações. A legislação pertinente poderá ser consultada no site da ANTAQ, por meio dos links e Resoluções.

  • 2 – É preciso obter autorização para operar na navegação marítima brasileira?

      Se a empresa pretende operar nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário, será necessário solicitar e obter autorização da ANTAQ para este fim. Para mais informações, consulte as Resoluções 843 e 1.766-ANTAQ (clique aqui).

  • 3 - Como uma empresa obtém autorização para operar na navegação marítima no Brasil?

      A autorização para operar nos quatro tipos de navegação será concedida à pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, e que atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos na Resolução 843-ANTAQ. Além disso, deverá formalizar o pedido de autorização, em requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANTAQ, apresentando documentos exigidos pela Agência, tais como: contrato ou estatuto social, documentos de propriedade de embarcações, balanço patrimonial, certificado de segurança da navegação, certidões negativas fiscais, dentre outros. Esta documentação poderá ser apresentada em original, em cópia autenticada em cartório ou pela ANTAQ, ou como cópia de publicação em órgão da imprensa oficial. A autorização terá vigência a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. Mais detalhes sobre o processo de outorga podem ser consultados no texto integral da Resolução 843-ANTAQ e seus respectivos anexos (clique aqui).

  • 4 - Passo a passo para a obtenção de autorização para operar na navegação marítima e de apoio

      1 - A empresa interessada deverá protocolar o pedido de autorização conforme o modelo disposto no Anexo A da Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, juntamente com os documentos relacionados no Anexo B da referida norma na sede da ANTAQ ou em qualquer uma das 14 (quatorze) Unidades Administrativas Regionais;

      2 - A documentação, que poderá ser original, autenticada em cartório ou pela ANTAQ, é verificada pelas Unidades Regionais Administrativas Regionais ou pela Gerência de Outorga da Navegação Marítima de Apoio quando o pedido for protocolado na cidade do Rio de Janeiro;

      3 - As Unidades Administrativas Regionais enviam para a Gerência de Outorga da Navegação Marítima de Apoio a documentação para análise e emissão de nota técnica;

      4 - Caso a empresa não apresente algum documento ou necessite apresentar documentação complementar para análise do requerimento, a solicitação da ANTAQ deverá ser atendida em até 15 (quinze) dias úteis, findo o qual o processo poderá ser arquivado;

      5 - Havendo aprovação o processo é enviado para o Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio que o encaminhará para a Procuradoria da ANTAQ no Rio de Janeiro que verificará os aspectos legais, emitindo parecer opinativo e remetendo o processo para a Procuradoria Geral da ANTAQ em Brasília;

      6 - Após análise da Procuradoria Geral da ANTAQ o processo é encaminhado ao Diretor Relator, escolhido por sorteio automático, que emitirá um relatório com voto;

      7 - Não havendo nenhuma pendência, o processo é encaminhado para ser incluído na pauta da reunião da Diretoria Colegiada da ANTAQ; e

      8 - Com a aprovação da Diretoria Colegiada sobre o requerimento, é publicado no Diário Oficial da União, em cerca de 3 (três) dias, o Termo de Autorização e a Resolução.

      De maneira geral, quando a empresa apresenta todos os documentos elencados na Resolução nº 843-ANTAQ, da data do protocolo até a publicação no DOU, o prazo é de cerca de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias para que a mesma obtenha a autorização.

      Maiores detalhes sobre o processo de outorga podem ser consultados no texto integral da Resolução 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007 e nos seus respectivos anexos (clique aqui).

  • 5 - Uma empresa de navegação estrangeira pode atuar no Brasil?

      A Lei 9.432/97 não contempla a possibilidade de empresa estrangeira obter autorização para operar na navegação marítima brasileira. Esta outorga somente poderá ser concedida à pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, ou seja, a uma Empresa Brasileira de Navegação. Por outro lado, a empresa de navegação estrangeira poderá atuar no longo curso, independente de ser outorgada pela ANTAQ, pois esta é aberta aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações de todos os países, observados os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

  • 6 - A navegação de turismo é regulada pela ANTAQ?

      Não. A navegação de turismo é da competência do Ministério do Turismo, conforme Lei 11.771/08.

  • 7 - As operações de dragagem são reguladas pela ANTAQ?

      Com o advento da MP 393/07, convertida na Lei 11.610 de 2007, o serviço de dragagem passou a atender somente às normas da Autoridade Marítima, não mais se submetendo aos deveres e direitos explicitados na Lei 9.432/07. Assim sendo, atualmente não compete à ANTAQ conceder outorgas ou autorizar afretamentos relacionados à dragagem. Por outro lado, as Empresas Brasileiras de Navegação detentoras de outorga obtida em data anterior à MP 393/07 , e que optaram pela manutenção da mesma, continuarão sendo fiscalizadas pela Agência para averiguação das exigências legais decorrentes desta autorização.

  • 8 - A Resolução 2.239- ANTAQ, de 15 de setembro de 2011, que aprovou a norma de procedimentos para o trânsito seguro de produtos perigosos por instalações portuárias, deve ser observada também pelas empresas de navegação?

      Sim, pois de acordo com o art. 7º da referida Resolução, são obrigações do armador, ou seu preposto, responsável por embarcação com produtos perigosos:

      I. Enviar à Autoridade Portuária, à arrendatária de área ou instalação portuária e ao OGMO, ou ao responsável por TUP, ETC ou IP4, com no mínimo 24 horas deantecedência da chegada da embarcação à respectiva instalação de destino, o manifesto deprodutos perigosos (também em língua portuguesa), conforme o modelo constante do AnexoVII da NR 29;

      II. Fazer com que sejam adotados os procedimentos previstos no PCE, no PEI e nos outros planos que forem pertinentes, durante a estadia da embarcação no porto ou em instalação situada fora da área do porto organizado, garantindo a segurança e a saúde ocupacional, a preservação da integridade física das instalações portuárias e a proteção do meio ambiente;

      III. Verificar as condições gerais dos produtos perigosos a bordo, imediatamente antes da entrada da embarcação no porto, identificando possíveis vazamentos ou danos à embalagem, que se houver devem ser comunicados à Administração Portuária e ao responsável por instalação arrendada, ao OGMO e ao operador portuário, ou ao responsável por TUP, ETC ou IP4;

      IV. Relatar à autoridade competente qualquer incidente ocorrido com esses produtos durante a viagem ou permanência da embarcação em instalação portuária;

      V. Notificar, antecipadamente, a Autoridade Portuária e o responsável por instalação arrendada ou TUP, ETC ou IP4 de qualquer operação de reparo ou conserto na embarcação com produtos perigosos, atracada ou em área de fundeio, que possa acarretar risco pela presença desses produtos.

  • 9 - Embarcações de bandeira estrangeira podem operar nas navegações de cabotagem e interior de percurso nacional?

      Sim, desde que afretadas por uma Empresa Brasileira de Navegação (EBN), atendido ao disposto nos arts. 9º e 10 da Lei 9.432/97, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário. Para mais informações sobre os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por EBN na navegação de cabotagem, consulte a norma aprovada pela Resolução 193-ANTAQ, alterada pela Resolução 496-ANTAQ. No caso da navegação interior, acesse a norma aprovada pela Resolução 1.864-ANTAQ, modificada pela Resolução 2.160-ANTAQ.

  • 10 - Gostaria de afretar embarcações para operar no Brasil. Preciso de autorização da ANTAQ?

      A Empresa Brasileira de Navegação (EBN), devidamente autorizada pela ANTAQ, poderá afretar embarcações (brasileiras e estrangeiras) por viagem, por tempo e a casco nu. De acordo com o art. 9º da Lei 9.432/97, estão condicionados à autorização da ANTAQ os seguintes tipos de afretamento:

      I. Embarcação estrangeira por viagem ou por tempo: para as navegações de cabotagem, apoio marítimo, apoio portuário e interior de percurso nacional;

      II. Embarcação estrangeira a casco nu: para apoio portuário;

      III. Embarcação estrangeira para o transporte de carga prescrita: para as navegações de longo curso e interior de percurso internacional.

      Nas duas primeiras situações, os afretamentos só poderão ocorrer quando:

      a) Inexistir ou estiver indisponível embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para a navegação pretendida;

      b) Verificado interesse público, devidamente justificado;

      c) Em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de trinta e seis meses, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada, para embarcações de carga; e, da arqueação bruta contratada, para embarcações destinadas ao apoio.

  • 11 - Em quais situações o afretamento de embarcações independe de autorização da ANTAQ?

      A Lei 9.432/97, que ordena o transporte aquaviário, determina que o afretamento de embarcações independe de autorização da ANTAQ em três situações:

      I. Embarcação de bandeira brasileira: para todos os tipos de navegação;

      II. Embarcação estrangeira: para as navegações de longo curso e interior de percurso internacional, quando não se tratar de transporte de carga prescrita;

      III. Embarcação estrangeira a casco nu com suspensão de bandeira: nas navegações de cabotagem, apoio marítimo e interior de percurso nacional. Neste caso, a limitação do que se pode afretar é calculada pelo somatório do dobro da TPB das embarcações em construção de tipo semelhante (estaleiro brasileiro), adicionado da metade da TPB da frota própria brasileira da empresa. Quando a EBN possui apenas uma embarcação própria, é permitido à mesma afretar uma embarcação de porte equivalente.

      Ressalta-se que, apesar de independerem de autorização, todos os afretamentos citados deverão ser informados à ANTAQ para registro.

  • 12 – Quais são as informações que devem constar em um contrato de afretamento de embarcação de bandeira brasileira:

      a) Empresa afretadora (quem toma a embarcação para uso)

      b) Fretador (proprietário da embarcação)

      c) Modalidade do afretamento (casco nu, tempo)

      d) Embarcação (nome)

      e) Tipo (lancha, balsa, etc.)

      f) Emprego da embarcação (em qual navegação a embarcação será utilizada)

      g) Prazo do afretamento (prazo e início da vigência do contrato)

      h) Valor do afretamento (em dias, em meses ou em anos, especificando a moeda - US$, R$, etc.)

  • 13 - O que é CAA?

      O certificado de autorização de afretamento (CAA) é um documento emitido pela ANTAQ, que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para operar nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário, tendo como base legal as Resoluções 191, 192, 193 e 195- ANTAQ.

      A solicitação do certificado é feita por Empresa Brasileira de Navegação, autorizada a operar nas navegações acima citadas, e retirado por pessoa devidamente identificada pela EBN.

  • 14 – O que é carga prescrita?

      De acordo com o art. 3º, IV da Resolução 195-ANTAQ, carga prescrita é a carga de importação proveniente de países que pratiquem, diretamente ou por intermédio de qualquer benefício, subsídio, favor governamental ou prescrição de carga em favor de embarcação de sua bandeira, cujo transporte seja reservado a embarcações de bandeira brasileira, a saber:

      I. As importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista;

      II. As importadas com quaisquer favores governamentais (benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeiro concedidos pelo Governo Federal);

      III. As adquiridas com financiamento, total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito e também com financiamento externo concedido a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta.

  • 15 - Estou importando uma mercadoria beneficiada por isenções fiscais. Como devo proceder caso inexista embarcação de bandeira brasileira para transportar esta carga?

      A solicitação de liberação de carga prescrita à bandeira brasileira deverá ser encaminhada à ANTAQ em papel timbrado, pelo importador brasileiro ou seu representante legal devidamente autorizado por procuração, com pelo menos quatro dias úteis antes da data prevista de saída do navio. O pedido será instruído com as informações abaixo, atendendo ao disposto no cap. IV da Resolução 195-ANTAQ, alterada pela Resolução 493-ANTAQ.

      a) Nome do importador ou exportador brasileiro e dados cadastrais (endereço, telefone, telefax, endereço eletrônico e CNPJ);

      b) Nome do exportador ou importador estrangeiro;

      c) Embarcação designada e empresa operadora;

      d) Carga, peso bruto, volume e acondicionamento (quantidade e tipo);

      e) País de origem ou de destino, conforme o caso;

      f) Portos de embarque, transbordo e destino da carga;

      g) Data de saída da embarcação designada no porto de embarque;

      h) Valor do frete marítimo.

      Ressalte-se que em caso de transbordo, deverão ser informados porto, nome do navio e armador.

      Endereço para encaminhamento e contato:
      Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
      Gerência de Afretamento da Navegação Marítima e Apoio
      Tel: 21 2101 2514 – Fax: 21 2101 2520
      e-mail: afretamento@antaq.gov.br

  • 16 - Quais são os procedimentos para a importação de navios?

      A ANTAQ não regula a importação de embarcações novas ou usadas pelas empresas de navegação. As atividades de licenciamento, despacho aduaneiro e controle cambial relativas à importação de navios são exercidas pela Secretaria de Receita Federal – SRF (Ministério da Fazenda), pela Secretaria de Comercio Exterior - SECEX (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC) e pelo Banco Central do Brasil.

  • 17 - O que é NVOCC? Como é realizado seu registro no Brasil?

      O NVOCC (non-vessel-operating common carrier) é um operador de transporte, não armador, que emite conhecimento de embarque próprio (B/L house) e que trabalha na exportação para um país, atendendo aos embarcadores de pequenos volumes. Para que o NVOCC estrangeiro possa operar no Brasil, na importação, é necessário que ele nomeie um Agente Desconsolidador de Carga Marítima como seu representante no país. Para obter o registro de NVOCC e de seu respectivo Agente Desconsolidador, deve-se efetuar o cadastramento no Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM, por meio do sistema MERCANTE (www.mercante.transportes.gov.br). Os critérios e procedimentos para o cadastramento e habilitação neste sistema podem ser consultados na Portaria MT nº 072/08. Em caso de dúvidas, contate o Ministério dos Transportes (www.transportes.gov.br).

  • 18 - Pretendo atuar com agenciamento de carga marítima. Como devo proceder?

      A regulamentação de agência desconsolidadora de cargas (agência de carga marítima) não é realizada pela ANTAQ. Conforme explicitado anteriormente, o cadastramento e habilitação para o exercício desta atividade deverão ser realizados por meio do Sistema MERCANTE (www.mercante.transportes.gov.br). Para mais informações, entre em contato com o Departamento do Fundo da Marinha Mercante -DEFMM do Ministério dos Transportes (www.transportes.gov.br).

  • 19 - Com quais países o Brasil mantém acordos bilaterais no transporte marítimo?

      O Brasil, atualmente, possui acordos bilaterais com treze países: Alemanha, Argélia, Argentina, Bulgária, Chile, China, Estados Unidos, França, Polônia, Portugal, Romênia, Rússia e Uruguai. Tais acordos abordam questões como fretes, transporte de petróleo e seus derivados líquidos, embarcações afretadas, tripulação e obrigatoriedade do transporte em navios de bandeira nacional das partes contratantes. Para acessar a íntegra dos acordos, clique aqui.

  • 20 - Onde obtenho análises e informações estatísticas sobre o modal marítimo?

      O portal ANTAQ reúne diversas informações sobre a navegação marítima e de apoio. No link Navegação Marítima podem ser pesquisadas empresas autorizadas por tipo navegação, assim como autorizações e registros de afretamento de embarcações. Para dados sobre frota, movimentação de cargas e gastos com afretamentos, o Anuário Estatístico Aquaviário deverá ser consultado. Já no espaço Palestras e Eventos, estão disponíveis as apresentações realizadas pela Agência em eventos nacionais e internacionais. Destaca-se também a publicação Panorama Aquaviário, que reúne informações e análises conjunturais relativas ao transporte aquaviário.

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